DCTF interfere cada vez mais no Simples Nacional

Por meio da Instrução Normativa n˚ 1.646/2016, a Receita Federal aumentou os tributos a serem informados ao DCTF pelas empresas que se enquadram no Simples Nacional, fazendo assim com que este aumento das obrigações, deixe o regime cada vez menos “Simples”. Em maio/2016, passaram a ser informados, além da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB – Lei nº 12.546/2011), os impostos e contribuições (contribuinte ou responsável) referente aos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.

“As empresas optantes pelo Simples Nacional foram incluídas na obrigatoriedade da DCTF com o advento da publicação da Instrução Normativa nº 1.599/2015.” (APET)

Os valores que passaram a ser informados ao DCTF pelas enquadrantes ao Simples Nacional foram:

“I – CPRB;

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;

III – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

IV – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

V – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e

VI – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

A seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema (grifo nosso).

DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

  • 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I – as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

  1. a) à referida CPRB; e

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

  1. b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

II – as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

A seguir redação do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

  • 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;” (SIGA O FISCO).

Fontes:

APET. Simples Nacional – exigência da DCTF deixa o regime cada vez menos Simples. Disponível em: <http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=23886>. Acesso em 03 de junho de 2016.

SIGA O FISCO. Simples Nacional – exigência da DCTF deixa o regime cada vez menos Simples. Disponível em: <http://sigaofisco.blogspot.com.ar/2016/06/simples-nacional-exigencia-da-dctf.html>. Acesso em 03 de junho de 2016.

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